Defensoria consegue redução de pena por fundamentação inválida em condenação por roubo

 

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Texto: Vitor Ilis 

 

A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul garantiu a redução da pena de um assistido condenado por roubo em Campo Grande. A decisão foi tomada por unanimidade pela 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), após análise de um pedido de revisão criminal.

O caso começou em 2003, quando o assistido foi condenado a 8 anos, 10 meses e 20 dias de prisão por roubo com uso de arma de fogo e participação de mais de uma pessoa. Depois de recurso, a pena foi reduzida para 7 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, além de 70 dias-multa.

A Defensoria Pública identificou que a pena-base havia sido aumentada de forma inadequada. O motivo utilizado foi a recuperação parcial dos bens roubados. Diante disso, a instituição entrou com pedido de revisão por meio da 6ª Defensoria Pública Criminal de Segunda Instância.

Na ação, a defensora pública de Segunda Instância Paula Ferraz de Mello argumentou que a não recuperação dos bens não pode justificar o aumento da pena. Segundo ela, esse tipo de prejuízo faz parte dos crimes patrimoniais.

“A não recuperação do bem subtraído não pode servir de fundamento para aumentar a pena, pois é uma consequência comum nesse tipo de crime e não justifica um agravamento”, afirmou a defensora.

Ao julgar o caso, o TJMS concordou com o entendimento da Defensoria Pública. O tribunal reconheceu que o prejuízo material é uma consequência natural do crime de roubo e que o aumento da pena exige uma justificativa específica.

Com a decisão, o aumento aplicado anteriormente foi retirado, e a pena do assistido foi reduzida.

Defensoria Pública-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul

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