
Texto: Vitor Ilis
A Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o restabelecimento da sentença que absolveu uma mulher de 75 anos e seu filho da acusação de tráfico de drogas. A decisão, proferida pelo ministro Ribeiro Dantas, anulou um acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que havia reformado a absolvição de primeiro grau para impor condenações aos assistidos.
O caso teve início após a apreensão de 0,1 grama de droga sintética escondida no interior de um tubo de pasta de dente durante uma revista em unidade prisional. O defensor público de segunda instância, Francisco Carlos Bariani, impetrou habeas corpus com o argumento de que a condenação se baseou em suposições, sem provas concretas da participação consciente da idosa e com erro na interpretação da conduta do filho.

A coordenadora criminal de segunda instância, defensora pública Zeliana Luzia Delarissa Sabala, esclarece que a decisão da Corte Superior corrigiu uma ilegalidade no julgamento anterior.
“O Superior Tribunal de Justiça determinou que a sentença absolutória de primeiro grau fosse restabelecida. A decisão monocrática destacou que a condenação em segundo grau ocorreu com base em inferências e suposições, o que não é permitido no Direito Penal”, afirma a coordenadora.
Sobre a situação da assistida idosa, a atuação da Defensoria demonstrou que não existiam elementos para comprovar que ela conhecia o conteúdo ilícito dos itens que transportava.
“O entorpecente estava oculto dentro de um tubo de pasta de dente e não era visível a olho nu. Os relatos dos policiais não foram suficientes para afastar a versão da defesa de que a idosa foi ludibriada por terceiros. O ministro relator determinou que, na ausência de provas sólidas sob o contraditório, prevalece a dúvida em favor da acusada”, detalha Zeliana Sabala.
Em relação ao filho, que já estava recolhido no sistema prisional, o STJ acolheu a tese da Defensoria de que o pedido de itens de higiene não constitui crime de tráfico.

“Para a absolvição do filho, o STJ reconheceu que a conduta atribuída a ele configura mero ato preparatório e não o início da execução do crime. Ele apenas solicitou a entrega de produtos de higiene pessoal por meio de sua mãe. Como a droga foi interceptada na revista, antes da entrega efetiva ao destinatário, a jurisprudência da Corte Superior considera o ato impunível”, conclui a defensora.
O ministro Ribeiro Dantas reiterou na decisão que a condenação exige certeza da autoria e do dolo, o que não ficou demonstrado no processo. Com o acórdão do STJ, a justiça restabeleceu a validade da sentença que absolveu os dois familiares por insuficiência de provas e atipicidade da conduta.

