
O caso foi conduzido pela 7ª Defensoria Pública Cível de Segunda Instância, em substituição à 12ª Defensoria Pública Cível de Segunda Instância (Foto: Ilustrativa)
Texto: Guilherme Henri
A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (DPGE-MS) conseguiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que uma assistida tenha o direito de retirar os sobrenomes do pai biológico de seu registro civil, em razão de abandono afetivo.
O caso foi conduzido pela 7ª Defensoria Pública Cível de Segunda Instância, em substituição à 12ª Defensoria Pública Cível de Segunda Instância. A atuação da instituição foi decisiva para reverter decisões anteriores que haviam negado o pedido.
Atuaram no caso os defensores públicos Luciano Montali, Regina Celia Rodrigues Magro, Alceu Conterato Junior e Jane Inês Dietrich.
A assistida relatou que foi criada exclusivamente pela mãe e que nunca teve vínculo afetivo com o pai. Segundo ela, a permanência do sobrenome paterno causava sofrimento emocional constante. Diante disso, buscou na Justiça a exclusão do nome.
O pedido foi inicialmente negado em primeira instância e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). O entendimento era de que o nome civil segue o princípio da imutabilidade, sendo permitidas alterações apenas em situações excepcionais previstas em lei.
A Defensoria Pública, então, apresentou Recurso Especial ao STJ. No recurso, argumentou que o abandono afetivo configura motivo justo para a alteração do nome, destacando que a assistida não pretendia negar sua origem biológica, mas adequar seu registro à sua realidade e identidade pessoal.
Ao analisar o caso, o STJ acolheu os argumentos da Defensoria Pública e reformou as decisões anteriores. A Corte reconheceu que a regra da imutabilidade do nome não é absoluta e pode ser flexibilizada quando houver motivo justificado, como no caso de abandono afetivo comprovado, desde que não haja prejuízo a terceiros.

